RELATORA: DES. FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI -
Penal. Processual penal. Integração em organização criminosa. Lei 12.850/2013, art. 2º, §3º. Falsificação de documento público. Cp, art. 297. Falsidade ideológica. Cp, art.299. Estelionato majorado contra a cef. Operação caixa oculta. Princípio da consunção. Inaplicabilidade materialidade e autoria delitivas demonstradas. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Majoração da pena pela agravante do §3º, do art. 2º, da lei 12.850/2013. Afastamento da atenuante da menoridade em face da pena fixada no mínimo legal. Incidência da continuidade delitiva nos delitos do art. 10, da lc 105/2001. Recursos de apelação dos réus não providos. Apelo do mpf parcialmente provido. 1. Não há falar em princípio da consunção entre os crimes de falso e de estelionato quando não exaurida a potencialidade lesiva do primeiro após a prática do segundo. Precedentes do STF e STJ. 2. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas nos autos. 3. Manutenção da condenação dos Recorrentes. 4. O MM. Juiz singular analisou as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e considerando as circunstâncias dos crimes analisados, haja vista o peculiar planejamento, passando-se os Apelantes por correntistas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para ludibriar servidores de Tabelionatos, inclusive mediante utilização de fardamento militar para conferir maior credibilidade às fraudes perpetradas, aliado ao prejuízo gerado pelos estelionatários à instituição financeira, constata-se que a sanção penal, em seu primeiro estágio de aplicação, deve distanciar-se do mínimo legal nos delitos de falsidade ideológica e estelionatos. 5. É certo que a circunstância atenuante da menoridade, não obstante tenha sido reconhecida pelo MM. Juiz singular, não poderia incidir para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 6. Na espécie, a redução da pena no patamar de ½ (metade) deu-se em vista da efetiva colaboração do réu, em face da sua contribuição na identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas, além da revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa.7. Não pode ser afastada a agravante do art. 2º, §3º, da Lei 10.850/2013, segundo a qual “a pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.” A liderança da organização criminosa exercida pelo Apelante encontra-se evidenciada pela influência e comando do grupo criminoso investigado na Operação Caixa Oculta, dirigido para a prática de estelionatos em detrimento da Caixa Econômica Federal, mediante quebra de sigilo bancário e falsificações, como se infere dos elementos de prova colacionados, mormente as interceptações telefônicas, a colaboração premiada e as provas testemunhais, além da infiltração, da filmagem e das fotografias. 8. Fixado inicialmente o regime fechado, em razão do quantum da pena definitiva, resultante do concurso material dos delitos imputados aos Apelantes, resta inquestionável a impossibilidade de início de cumprimento da pena reclusiva em regime menos gravoso. 9. A aplicação da multa obedeceu ao critério trifásico preconizado nos arts. 59 e 69, ambos do Código Penal, e encontra-se em quantum proporcional ao da pena reclusiva fixada, não havendo como acolher o pleito dos Apelantes. 10. No caso, incide a causa especial de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), nos crimes tipificados no art. 10 da LC 105/2001. 11. Recursos de Apelação dos réus não providos. 12. Apelo do MPF parcialmente provido.
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