HABEAS CORPUS N. 0044372-73.2017.4.01.0000/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

Processual penal. Habeas corpus. Denúncia. Violação do princípio do non bis in idem. Oferecimento de segunda denúncia por crime praticado em concurso material. Possibilidade. Autonomia dos crimes. Prisão preventiva. Desnecessidade. Excesso de prazo. Coação ilegal. Liberdade provisória. Concessão da ordem. Medidas cautelares. 1. O fato que dá base à denúncia dá conta de que o paciente evadira-se de uma barreira policial, montada sob a suspeita de que conduzia uma motocicleta que roubara. Perseguido, teria deixado a motocicleta às margens da rodovia e adentrado em área de densa vegetação e feito disparos de arma de fogo contra os policiais rodoviários federais.  2. Consequentemente, as imputações, objeto do inquérito, consistiram em porte ilegal de arma, crime de resistência e de homicídio qualificado, na modalidade tentada. Pelo fato de o acusado estar preso, e de haver investigações em curso quanto ao crime de homicídio, o MPF requereu o desmembramento do inquérito, oferecendo denúncia, nesse momento, apenas quanto aos primeiros crimes. 3. A denúncia quanto ao crime de homicídio tentado, apurado em separado, veio a ser oferecida três anos depois. Como o acusado não fora encontrado para responder à segunda ação penal, decretou-se-lhe a sua prisão preventiva, cumprida em abril de 2016, decisão contra a qual se insurge a impetração 4. Não configura violação ao princípio do non bis in idem o oferecimento de denúncia pela tentativa de homicídio, crime autônomo em relação aos demais, praticado em concurso material, que não integrou a primeira denúncia. Embora os crimes tenham ocorrido em um mesmo cenário fático, as imputações são autônomas e as ações foram propostas de forma independente. 5. A prisão cautelar, como medida para assegurar a aplicação da lei penal, somente se justifica na inexistência de outras medidas cautelares sem aptidão de vincular o réu ao processo (art. 282, § 6º - CPP).  6. O paciente foi preso porque não foi encontrado para receber a citação da segunda ação penal, quando a primeira ação já havia sido julgada e sem que soubesse da existência da segunda denúncia, situação que não autoriza supor que pretendesse se furtar à aplicação da eventual pena, de forma que se possa justificar a cautelaridade da providência, mormente em se tratando de réu tecnicamente primário, com bons antecedentes e residência fixa.  7. A mais disso, encontra-se preso há mais de um ano e meio, sem que a instrução (da segunda ação penal) tenha sido concluída, e sem que tenha dado causa ou contribuído para o atraso no processamento do feito, tornando-se patente o constrangimento ilegal (art. 648, II – CPP). 8. Concessão da ordem de habeas corpus, com imposição de outras medidas cautelares.

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