RELATORA: DES. FEDERAL ROGÉRIA MARIA CSTRO DEBELLI -
Penal. Processual penal. Estelionato contra a cef. Cp, art. 171, §3º. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Recurso de apelação não provido.1.Para a caracterização do delito de estelionato faz-se necessária a presença do dolo, que consiste na vontade livre e deliberada de enganar a vítima, obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 2. Na espécie, a conduta perpetrada consistiu na obtenção pelos réus de vantagem ilícita (qual seja, o desconto de duplicata simulada) em prejuízo alheio (Caixa Econômica Federal), induzindo ou mantendo alguém em erro (a referida instituição financeira), mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento (garantia do mútuo por duplicata relativa a negócio inexistente). 3. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Manutenção da condenação. 4. Não há como majorar a pena-base sob o fundamento de que “no que se refere às circunstâncias do crime, observo que foi emitida mais de uma duplicata simulada como garantia do negócio fraudulento para obtenção indevida de vantagem em detrimento da CEF (duplicatas 1237, 1290 e 1311) (...),” posto que constituem elementos ínsitos ao tipo penal de estelionato. 5. As consequências do crime, analisadas como graves ante o prejuízo causado à imagem da CEF, o que “diminui a confiança da sociedade em relação às entidades financeiras,” justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal. 6. Recurso de Apelação não provido.
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