Apelação Criminal 0501901-78.2017.4.02.5101

Magistrado MESSOD AZULAY NETO -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo qualificado. Concurso de agentes (art. 157, §2º, ii, do cp). Autoria e materialidade demonstradas. Dosimetria. Pena-base fixada em patamar bem razoável. Atenuante da confissão espontânea (art. 65, iii, ¿d¿ do cp). Fixação de quantum razoável. Regime prisional fechado. Necessidade de manutenção da prisão. Sentença mantida. Recurso desprovido. - Autoria e materialidade cabalmente demonstradas nos autos, eis que o ora apelante foi preso em flagrante, logo após ter subtraído, mediante grave ameaça ao motorista e em concurso com dois comparsas, encomendas postais que se encontravam no interior de uma Ducato da EBCT.   II - Considero bem razoável a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, mesmo que se conte em desfavor do réu apenas dois vetores do art. 59 do CP (antecedentes e consequências), tendo em vista a pena abstratamente prevista para o tipo descrito no art. 157 do Código Penal (de 4 a 10 anos), o que significa um incremento de 9 (nove) meses para cada circunstância negativa.  III - O Código Penal não prevê o quantum de diminuição a ser procedido por conta de circunstâncias atenuantes (art. 65), não existindo, portanto, fração a ser observada pelo magistrado no momento de proceder ao cálculo da reprimenda na segunda fase da dosimetria. IV - Deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena corporal, conforme fixado na sentença, eis que, como fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, as circunstâncias que serviram à majoração da pena-base (art. 59 do CP) revelam periculosidade e ameaça à ordem social, valendo ressaltar que a FAC do réu, acostada às fls. 94/107, registra condenação em 23/05/2003 por tentativa de roubo e em 22/05/2006 novamente pelo mesmo crime, o que demonstra a necessidade do regime fechado, conforme fixado na sentença.       V - Andou bem o magistrado sentenciante ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu (art. 312 do CPP) não se alteraram.  VI - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.