RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -
Apelação criminal. Moeda falsa. Art. 289, §1º do cp. Materialidade comprovada. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Dolo não comprovado. In dubio pro reo. Absolvição. Recurso provido. 1. Materialidade inconteste e bem evidenciada nos autos. 2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Em razão do bem jurídico tutelado pela norma penal, isto é, a fé pública na autenticidade da moeda corrente, não se aplica ao tipo o princípio da insignificância, independentemente do numerário contrafeito, não havendo que se falar, portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido. 3. Ausência de prova quanto ao dolo do acusado, em especial acerca da ciência, por parte deste, da falsidade das cédulas encontradas consigo. Versão dos fatos verossímil e adequada às circunstâncias do caso, jamais comprovada, pela acusação, a inverdade. Presunção de inocência. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Precedentes desta Corte. 4. Circunstâncias concretas do caso não são aptas a revelar de modo inequívoco o elemento subjetivo requerido pelo tipo. Embora o réu trabalhasse já há bastante tempo com vendas, tal circunstância, isoladamente, não é apta a denotar com segurança que soubesse identificar eventual falsidade de cédulas. Conclusão esta subsidiada no fato de que apenas uma única vez se deparou com uma cédula contrafeita, sendo ainda que, nesta ocasião, foi sua então companheira quem recebeu a cédula, identificou a falsidade e o alertou. Ademais, o réu foi abordado não por tentar colocar em circulação as notas contrafeitas, mas em razão de ter chamado a atenção dos agentes policiais ao efetuar manobras proibidas na rodovia. 5. Absolvição que se impõe. 6. Recurso da defesa provido.
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