APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002564-22.2009.4.04.7005/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Delito do artigo 273, §1º-b, incisos i e v, do código penal. Importação proibida de medicamento contendo princípio ativo efedrina. Lista d1 da portaria 344 - svs/ms. Emendatio libelli. Reclassificação para o delito do artigo 33, caput, da lei 11.343/2006. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação mantida. Dosimetria. Valor global da pena. Circunstâncias do crime. Valoração negativa. Causa de diminuição do §4º do artigo 33 da lei de drogas. Incidência. Causa de aumento do artigo 40, i, da lei de drogas. Regime inicial semiaberto. Pena de multa. Execução imediata. Parcial provimento. 1. Acolhendo o posicionamento atual deste Tribunal, o enquadramento típico da conduta de internalizar medicamentos passa pela análise do princípio da especialidade. 2. Partindo-se da conduta geral para a conduta especial, a importação de mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão competente, é enquadrada como contrabando, inserido no artigo 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, em sua redação atual. Havendo a introdução do elemento especializante "produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais", a conduta passa a estar subsumida ao artigo 273 do Código Penal, denominado pela lei como falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Por fim, se a substância contida no medicamento internalizado está descrita nas listas da Portaria MS/SVS 344/1998 e atualizações da ANVISA, a conduta resta enquadrada como tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com base no artigo 66 da mesma lei. 3. É da máxima do Direito Processual Penal que o réu se defende dos fatos, ou seja, tendo a denúncia imputado de forma adequada as condutas praticadas, pode ficar a cargo do juiz a sua definição jurídica. Assim, o instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, prevê que o julgador, "sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". 4. Havendo na denúncia a descrição do princípio ativo do fármaco, indicando a listagem em que inserida a substância, a conduta deve ser reclassificada para o delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 5. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, mantém-se a condenação do réu, todavia, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 6. O entendimento atual é de que o mero ajuste entre duas fases distintas do cálculo aritmético, consoante já decidido pela Quarta Seção deste Regional (EDCL nos EINUL 0005009-82.2006.404.7016, Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, D.E. 06-022014), não caracteriza reformatio in pejus, desde que, ausente recurso da acusação, seja respeitado o limite da pena final aplicada pelo magistrado sentenciante. 7. As circunstâncias do crime são graves em vista da qualidade e da quantidade dos medicamentos apreendidos. 8. A minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 é aplicada quando o réu é primário, não tem prova de integrar organização criminosa e não se dedica a atividades delituosas. 9. Pela transnacionalidade do delito, incide a majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas. 10. Regime inicial de cumprimento semiaberto, com fulcro no artigo 33, §2, "b", do Estatuto Repressivo. 11. A pena de multa é calculada em simetria com a pena privativa de liberdade. 12. Nos termos da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, resta autorizado o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 13. Parcial provimento do apelo.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.