RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Processo penal. Revisão criminal. Admissibilidade. Análise de provas. Não contrariedade a texto expresso da lei penal. Falsidade documental não comprovada. Provas Novas de inocência do acusado. Inexistência. Não cabimento da revisional. 1. A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos. As hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no art. 621 do Código de Processo Penal devem ser observadas. 2. Não se admite a revisão criminal para reanálise de provas já amplamente avaliadas no processo. Hipótese em que não se configura a contrariedade a texto expresso na lei penal. 3. Não se admite a revisão criminal com base no art. 621, II, sem que haja a comprovação da falsidade de documentos, depoimentos ou exames utilizados na ação criminal originária. 4. Não se trata de prova nova aquela disponível às partes antes e durante a tramitação do processo criminal. 5. Revisão criminal não conhecida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!