ACR – 11166/RN – 0002639-83.2010.4.05.8400

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -  

Penal. Crime  de licitação.  Frustração ao caráter competitivo. Edilidade. Exprefeito. Condenação. Apelação. Desprovimento. I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu devido à prática do Crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993, quando exerceu o Cargo de Prefeito, à Pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de Detenção e Multa correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor dos Contratos licitados, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direito. II - Entre os fatos atribuídos ao Acusado e o recebimento da Denúncia,  não decorreu o lapso de 08 (oito) anos previsto no artigo 109, IV, do Código Penal, razão pela qual não incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva, em face da Pena em concreto. III - Houve frustração, indevida, ao caráter competitivo das Licitações, na modalidade Convite, quando a Legislação de regência exige Tomada de Preços, e favorecimento às Empresas que deles saíram vencedoras. IV - O Apelante não apresentou elementos factuais e jurídicos, em sede recursal, que infirmem os Fundamentos do Julgado (artigo 156 do Código de Processo Penal), no sentido da configuração da Autoria e Materialidade Delitivas. V - Desprovimento da Apelação.

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