Decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a execução provisória da pena do ex-tenente-coronel da Polícia Militar de São Paulo Cidionir Queiroz Filho, condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 14 dias de prisão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de peculato. O ministro negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 152518, em que a defesa questionava a determinação de início do cumprimento da pena.
A denúncia apontou que o então tenente-coronel teria se apropriado da quantia de R$ 113 mil de que tinha posse em razão do cargo de diretor da Divisão de Finanças e Compras da Casa Militar. O Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria Militar de São Paulo absolveu o acusado, contudo, o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, no julgamento de recurso do Ministério Públic, condenou Queiroz e determinou o início da execução provisória da pena.
A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não obteve êxito naquela corte. O STJ citou entendimento do Supremo no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. A defesa impetrou então o HC 152518 no Supremo alegando, entre outros argumentos, constrangimento ilegal e violação do princípio constitucional da presunção da inocência.
Relator
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que já depois da Constituição Fedeal de 1998, o STF, ao interpretar o alcance do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, considerou que a presunção de inocência não impede o início da execução provisória da pena após o esgotamento do julgamento da apelação em segunda instância, ou mesmo quando o julgamento fosse proferido em instância única, em razão da prerrogativa de foro. Essa posição, explicou o ministro, foi majoritária na Corte desde a promulgação do texto constitucional até 5 de fevereiro de 2009, e posteriormente foi retomada em fevereiro de 2016 no julgamento do HC 126292 e confirmado com status em repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246.
Moraes destacou que a possibilidade de execução provisória da pena foi, inclusive, pressuposto para a edição de duas Súmulas do STF – as de número 716 e 717 – referentes à possibilidade de progressão de regime de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação.
Ele afirmou ainda que não há nenhuma exigência seja na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), seja na Convenção Europeia dos Direitos do Homem que condicione o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença condenatória. “O esgotamento legal da jurisdição de segundo grau ou do tribunal competente nas hipóteses de prerrogativa de foro encerra a possibilidade recursal de cognição plena e da análise fática, probatória e jurídica integral, permitindo a execução provisória da pena em respeito ao princípio da tutela penal efetiva”, ressaltou.Assim, para o ministro, a determinação para início do cumprimento da reprimenda, no caso, não revela qualquer constrangimento ilegal.
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