O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Habeas Corpus (HC 150494) impetrado pela defesa de R.D.R.A., acusada de ser a mandante do homicídio de seu marido, crime ocorrido em agosto de 2015 no Rio de Janeiro. O motivo do crime, segundo as investigações, seria a intenção da mulher em receber o seguro de vida contratado pela vítima.
A investigação aponta que a esposa – única beneficiária do seguro – teria simulado uma saída para jantar com o marido e ele foi alvejado por diversos disparos de armas de fogo, efetuados por dois corréus, ao ser abordado em suposta tentativa de assalto. A prisão preventiva da acusada foi decretada em novembro de 2016 pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Niterói (RJ), e a ordem foi mantida na sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a júri popular). A prisão, no entanto, só se efetivou em junho de 2017, pois a ré estava foragida.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça fluminense, que negou o pleito ao argumento de que o decreto de prisão estaria devidamente fundamentado, e que se mostrava desaconselhável, naquele momento, a substituição da prisão por outras medidas cautelares. A corte estadual ressaltou, também, o fato de que a ré esteve foragida por mais de seis meses. Em seguida, o habeas impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi rejeitado. A defesa então impetrou o HC 150494 no Supremo, argumentando que o decreto de prisão não estaria devidamente fundamentado e que estariam ausentes os pressupostos necessários para decretação da segregação preventiva.
Gravidade do delito
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes frisou que a custódia cautelar está embasada em fundamentação jurídica idônea e chancelada pela jurisprudência do STF. Ele destacou o fundamento da necessidade da custódia para resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do modo de execução apontado. “A paciente [acusada] teria sido a mandante do homicídio de seu esposo, por motivo torpe (recebimento de seguro de vida por ele contratado, do qual era única beneficiária) e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima”, afirmou.
Ainda para o relator, o fato de permanecer foragida por aproximadamente sete meses evidencia a intenção da ré em ilidir a ação da Justiça, situação que, segundo ele, “reforça, ainda mais, a legitimidade da imposição da prisão preventiva não só para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal”.
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