Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso adiou a análise, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de Habeas Corpus (HC 138092) impetrado em favor de Axel Ripoll Hamer. Na sessão de hoje, foi proferido o voto do relator, ministro Marco Aurélio, afastando a aplicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a execução antecipada da pena e prisão do condenado. O relator, ao conceder a ordem e reafirmar a liminar anteriormente concedida, entendeu haver atipicidade do delito de lavagem de dinheiro como considerado pelo STJ.
Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, no julgamento do recurso especial pelo STJ, a Corte aplicou condenação por lavagem de dinheiro sem a ocorrência de crime antecedente. Isso porque, no recurso especial levado pela defesa ao STJ, foi declarada a prescrição das condenações pelo crime de evasão de divisas, previsto na Lei 7.492/1986, crime contra a ordem tributária, artigo 1º, inciso I da Lei 8.137/1990, e formação de quadrilha, conforme o artigo 288 do Código Penal, restando a condenação por lavagem de dinheiro.
Para determinar o crime antecedente, o STJ considerou o crime do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/1990. Ocorre que tal condenação havia sido afastada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF). “Havendo o órgão revisor proclamado inepta a denúncia no tocante ao crime de corrupção do artigo 2º, inciso II da Lei 8.137, não cabia ao STJ concluir pela incidência do dispositivo e, julgando recurso da defesa, fazer valer a condenação quanto ao crime de lavagem”, afirmou o relator.
O julgamento tem previsão de ser retomado no dia 20 de fevereiro.
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