RELATOR: Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA -
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. ART. 157, §2º, I E II CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PORTE DE ARMA. ART. 10 DA LEI N.º 9.437/97. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. SÚM. 444 DO STJ. MOTIVAÇÃO ANTISSOCIAL. INTENÇÃO DE LUCRO. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSAS DE AUMENTO: PATAMAR MANTIDO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal. 2. Caracterizada a competência da Justiça Federal, porquanto o roubo foi perpetrado contra empresa pública, uma vez que se trata de agência explorada diretamente pela EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e não agência franqueada. 3. A aplicação do princípio da insignificância tem lugar nos casos em que concorrem a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e d) a inexpressividade da lesão jurídica causada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. O crime de roubo é de natureza pluriofensiva. Vale dizer, o objeto jurídico tutelado não se restringe ao patrimônio, mas também abrange a integridade física e a liberdade do indivíduo. Dessa forma, não há como se conceber a aplicação do princípio da insignificância aos crimes que trazem como elemento a violência ou grave ameaça, posto que nesses casos a ofensividade da conduta não é mínima, a ação é socialmente perigosa, o comportamento é altamente reprovável e a lesão jurídica é expressiva. Precedentes. 5. A materialidade delitiva comprovada pelo conjunto probatório coligido aos autos. 6. A autoria restou demonstrada nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O réu negou a prática do crime em Juízo, mas as provas carreadas aos autos são robustas a demonstrar o envolvimento do acusado nos fatos narrados na denúncia. 7. O réu foi reconhecido pelo funcionário dos Correios que suportou a violência e grave ameaça, com estrita observância do disposto no art. 226 do CPP. Auto de reconhecimento ratificado em Juízo. 8. Impende observar que as declarações do ofendido em crimes de roubo, cometidos regra geral em clima de clandestinidade, são imprescindíveis para um desate condenatório, devendo ser consideradas pelo julgador. Precedentes. 9. Prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito tipificado no artigo 10, da Lei n.º 9.437/97 (02 anos de detenção). Com efeito, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (29/01/1999 - fls. 165) e a data da publicação da sentença (04/02/2009 - fls. 593), transcorreu lapso de tempo superior a 04 anos (art. 109, V, CP), de modo que é de rigor a decretação da extinção da punibilidade do réu com relação ao crime de porte de arma (art. 107, IV CP). Prejudicado a análise do mérito, nos termos da Súmula n. 241 do antigo TFR. 10. Pena-base reduzida. Observância da Súmula n.º 444 do STJ. Réu no entanto possuidor de maus antecedentes, sendo certo ainda que lhe é desfavorável as circunstâncias do crime. 11. A motivação "antissocial" é inerente à prática ilícita, bem como a intenção de lucro fácil integra-se ao tipo, ínsito à conduta delituosa contra o patrimônio. 12. Confissão caracterizada. Ao revés do que constou no decisum de primeiro grau, de ofício, deve ser considerada a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP), já que, na esfera policial, o acusado admitiu os fatos a ele irrogados, e a admissão foi utilizada para embasar a condenação pelo Juízo a quo (Súm. 545 STJ). Precedentes. 13. Patamar das causas de aumento relativas ao artigo 157, I e II, § 2º do Código Penal mantido, tendo em vista o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes. 14. A disposição do artigo 387, IV do CPP, referente à reparação de danos, é norma de direito material mais gravosa ao réu, por conseguinte, não pode ser aplicada retroativamente em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, como é a hipótese dos autos. Afastamento de ofício da condenação. 14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da Defesa parcialmente provida. Atenuante da confissão espontânea reconhecida e reparação de danos afastada, de ofício. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ai crime do art. 10 da Lei nº 9.437/97.
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