RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO -
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 62 DO STJ. 1. A simples anotação falsa na Carteira de Trabalho, que não acarreta lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, não desloca a competência para a Justiça Federal. 2. Se o documento ideologicamente falso destinado à obtenção de benefício previdenciário sequer chegou a ser usado perante do Instituto Nacional do Seguro Social, a competência é da Justiça Estadual (Súmula nº 62 do STJ). 3. Apelação prejudicada.
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