RELATOR: Desembargador ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE. LAUDO. COAUTORIA COMPROVADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Reformulo meu entendimento para admitir que, em casos excepcionais, a ausência de laudo pericial do objeto material do delito não implica necessariamente a insuficiência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, que pode ser demonstrada por outros meios probatórios constantes dos autos (STF, HC n. 130.265, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 31.05.16; STF, RHC n. 103.736, Rel. Min. Rosa Weber, j. 26.06.12; STJ, RHC n. 303.109, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.03.15; STJ, AgRg no AResp n. 293.492, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14). 2. Materialidade e coautoria comprovadas mediante prova documental e testemunhal. 3. Apelações desprovidas.
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