RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DELITO PARA O CRIME DO ARTIGO 70, DA LEI 4.117/62. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SANÇÃO CORPORAL APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR MANTIDA. EXECUÇÃO IMEDIATA. IMPROVIMENTO. 1. A utilização de rádio transmissor sem autorização, sem que se verifique a habitualidade da conduta, configura o crime do artigo 70 da Lei 4.117/62 e não o do artigo 183 da Lei 9.742/97. Operada a desclassificação de ofício. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem assim o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou exculpantes, impõe-se a condenação do réu, todavia, pelo crime previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62. 3. Regime inicial de cumprimento aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 44, §1º, do Código Penal, é devida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. 4. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para prática de crime doloso, aplica-se ao artigo 70, da Lei 4.117/62, notadamente em razão do efeito preventivo que tal penalidade encontra-se imbuída, senão evitando a prática da delitiva, mas servindo como um mecanismo adicional de desestímulo à reiteração criminosa. 5. Nos termos da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, resta autorizado o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 6. Apelação criminal improvida.
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