REDATOR P/ ACÓRDÃO : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, "B", DO CP NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MERO AJUSTE NA PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE FUMÍGENOS. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PESO DA VETORIAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA. PROVIMENTO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu pela prática do delito de contrabando de cigarros estrangeiros, com previsão no artigo 334, §1º, alínea "b", do Código Penal, com a redação anterior à Lei 13.008/2014, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68. 2. Na primeira fase da dosimetria da pena, quando a apreensão superar os 30 (trinta) mil maços, é valorável negativamente a vetorial circunstâncias do crime pela quantidade de fumígenos contrabandeados, aplicando-se o peso inicial de 04 (quatro) meses à pena-base e procedendo-se a acréscimos graduais referentes ao que exceder este patamar. Caso em que houve o mero ajuste na fundamentação e a redução do quanto de aumento de ofício. 3. Na segunda fase, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea quando servir de fundamento para a condenação criminal. 4. Mesmo não havendo um critério impositivo de valoração, os Tribunais pátrios têm adotado, majoritariamente, como parâmetro, o coeficiente de 1/6 (um sexto) da pena para cada circunstância atenuante reconhecida. 5. Nos termos da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, resta autorizado o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 6. Apelação provida.
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