RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. DUPLA APENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA EM RELAÇÃO À OUTRA RÉ. BENEFÍCIOS DA DELAÇÃO PREMIADA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa contra decisão e sentença do juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. 2. O Ministério Público Federal apela da decisão que absolveu sumariamente os acusados Flaviano Januário de Lima, Raimundo Jerônimo de Oliveira, Adriana Pereira da Silva, Cristiano Bezerra, Maria Terceira da Cunha, Jackson Júnior Nascimento de Carvalho e Francisca Varela do Nascimento. 3. O reconhecimento em processo anterior da continuidade delitiva em seu grau máximo (2/3), não tem o condão de fazer com que, na presente ação penal, o processamento de delitos também integrantes da série delitiva, acarrete ofensa ao princípio non bis in idem. 4. Há interesse do Ministério Público Federal no processamento de novas imputações, uma vez que cada fato é individualmente considerado para fins de prescrição e, ainda, porque as sanções aplicadas na ação penal já julgada não atingiram o máximo da pena. Seria possível, ao menos em tese, o aumento da pena aplicada aos recorrentes na ação penal n.º 0001598-81.2010.4.05.8400, após a sua unificação pelo juízo da execução com as penas eventualmente aplicadas no presente feito, eis que o aumento decorrente da continuidade delitiva deve incidir sobre a maior pena-base aplicada. Precedente do TRF 5 (ACR nº 12341/RN, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 27/10/2016). 5. Recurso do Ministério Público Federal provido para que seja retomado o trâmite regular do processo, com prolação de sentença que efetivamente analise as condutas praticadas pelos recorridos, devendo o processo ser desmembrado para que tramite separado em relação aos apelados sem interferir no curso do processo em relação aos demais réus que já foram julgados, com fundamento na regra do art. 80 do CPP. 6. A defesa apela da sentença que julgou procedente em parte as ações penais nº 0008513-15.2011.4.05.8400 e 0005622-50.2013.4.05.8400, e condenou dois réus pela prática de crimes tipificados no art. 171, § 3º, do Código Penal. 7. Reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena imposta em concreto, inferior a 2 (dois) anos, pelo decurso de prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (3/3/2010) e a data da publicação da sentença penal condenatória (17/11/2014) em relação aos crimes objeto da ação penal nº 000562250.2013.4.05.8400. Reconhecida a prescrição retroativa em relação a um dos crimes objeto da ação penal nº 000851315.2011.4.05.8400, considerando que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre a concessão do benefício (25/2/2008) e o recebimento da denúncia (25/5/2012). 8. A sentença que aprecia as provas produzidas nos autos e profere decreto condenatório de forma clara no reconhecimento da materialidade e autoria delitivas não incide em vício de nulidade por deficiência de fundamentação, não sendo exigível que o juízo sentenciante elabore um capítulo específico da decisão para cada alegação da parte. 9. A insuficiência de provas, que conduz à dúvida quanto à autoria do crime, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição do acusado que não atuava no aliciamento de pessoas para obter a concessão indevida de benefícios previdenciários, tendo auxiliado a esposa em pequenas tarefas, conduta sem conexão direta com o fato objeto de julgamento. 10. Materialidade e autoria delitivas comprovadas mediante prova oral e documental colacionada aos autos. Hipótese em que a ré agiu de forma voluntária em esquema criminoso de concessão de benefícios previdenciários, do qual participava funcionário do INSS, sendo rejeitada a alegação de que desconhecia o caráter ilícito de sua conduta supondo que os favorecidos faziam jus aos benefícios. 11. Descabe aplicar os benefícios da delação premiada ao acusado que não apresenta uma confissão plena de sua participação nos ilícitos e cujo depoimento não tem relevância ou efetividade, uma vez que o conjunto probatório produzido já era suficiente para delinear a participação dos demais integrantes da organização criminosa. 12. Recurso do Ministério Público e do primeiro acusado providos. Recurso da segunda acusada parcialmente provido.
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