CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0011183-07.2017.4.01.0000/DF

RELATOR  : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -  

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E DOS PEDIDOS. ART. 55 DO CPC. PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.  1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência para processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal visando apurar possíveis irregularidades relacionadas ao Convênio CRT/DF nº 58.100/2005, celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e a Associação de Apoio à Reforma Agrária – ANARA. 2. O Juízo suscitado entende haver, na ação de improbidade distribuída para a 2ª Vara, conexão com a ação de improbidade que tramita no Juízo suscitante (13ª Vara), pois o aludido convênio faz parte de uma sequência de convênios celebrados entre as partes, que foram objeto da mesma tomada de contas cujo acórdão foi prolatado em março de 2009 pelo Plenário do Tribunal de Contas da União. 3. O Convênio CRT/DF 42.900/2004 (objeto da ação em tramitação perante a 13ª Vara) versa sobre a “reestruturação produtiva, social e cultural dos assentamentos beneficiados, através de um projeto piloto de estruturação de polos de desenvolvimento em 10 áreas de concentração, localizados em 9 estados da Federação, garantindo o empoderamento dos assentamentos, beneficiando aproximadamente 6.234 famílias”. 4. O Convênio CRT/DF 58.100/2005 (objeto da ação em tramitação perante a 2ª Vara) diz respeito à “continuidade da capacitação para 7.165 famílias de trabalhadores rurais pelo projeto para reestruturação econômica, social e cultural dos assentamentos de reforma agrária – Paulo Farias, com elaboração de 1 plano de reestruturação; execução de 11 planos de reestruturação; realização de 36 cursos de formação; 144 oficinas; 36 encontros em nível de assentamentos, 21 encontros regionais e 1 encontro nacional para avaliação e planejamento das atividades no âmbito nacional, nos 12 polos instalados em 10 estados da Federação.”. 5. Não obstante haja coincidência entre as partes em ambas as ações, o objeto e a vigência de cada convênio são singulares, afastando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. 6. Correto o Juízo suscitante ao registrar que “a causa de pedir não coincide nas demandas reputadas conexas tendo em vista tratarem de fatos relacionados a convênios diversos, em que pese ambas as petições mencionarem um e outro convênio”.  7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.

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