RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CP. FURTO QUALIFICADO. ART. 349, DO CP. FAVORECIMENTO REAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REFORMADA. ARTS. 59 E 68 DO CP. I – Crime de furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos I, e IV, do CP) suficientemente comprovado em todos os seus elementos constitutivos. II – Materialidade e autoria relativas aos delitos dos arts. 155, § 4º, do CP e art. 349, do CP incontestes, de acordo com o contexto probatório. III – Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada, uma vez que todos os requisitos do art. 41, do CPP foram preenchidos corretamente, não podendo se falar em acusação genérica, nem deficiência de individualização da conduta com prejuízo da defesa. IV – O quantum penalógico revelou-se exacerbado para os réus Luiz Eduardo de Freitas Oliveira e Rhanyere Campelo Costa, devendo ser ajustado para refletir a justa medida da reprovabilidade da conduta dos agentes, merecendo reforma apenas em relação à pena base. V – Apelos de Luiz Eduardo de Freitas Oliveira e Rhanyere Campelo Costa parcialmente providos para reduzir-lhes as penas aplicadas. VI - Apelos de Anna Victória Rezende Siquieroli e do réu Tiago Neves Rodrigues desprovidos.
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