Magistrado: PAULO ESPIRITO SANTO -
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. REFORMA DA SENTENÇA. DECRETO CONDENATÓRIO. 1. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem os autos, como o laudo pericial realizado em documento, atestam a falsidade da CNH exibida pelo acusado aos Policiais Rodoviários, em fiscalização de rotina. 2. Autoria igualmente comprovada. A prova produzida em seu conjunto demonstra ter o réu realmente apresentado aos Policias Rodoviários a Carteira de Habilitação falsa. 3. Presença do elemento subjetivo do tipo. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da falsidade da carteira por ele utilizada. De rigor a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 304 do CP, com escala penal cominada no art. 297, do mesmo diploma legal. 4. Provimento do recurso do Ministério Público Federal para reformar a sentença absolutória e condenar o réu.
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