Magistrado: ANTONIO IVAN ATHIÉ -
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CP. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO DESEMPREGO E REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE TRABALHO INFORMAL. 1. É típica a conduta de receber, de forma consciente e voluntária, seguro-desemprego e remuneração pelo exercício de qualquer atividade, ainda que sem vínculo empregatício, na medida em que a mens legis da Lei nº 7.889/90 é prover o sustento, em caráter temporário, ao trabalhador sem renda própria em razão de desemprego involuntário e sem justa causa. O trabalhador que sabe ser errado trabalhar e receber o seguro desemprego, ainda que desconheça o aspecto penal da conduta, não age em erro de proibição. 2. O réu foi o único autor do delito, não sendo possível, por isso, aplicar o disposto no art. 29,§ 1º, do Código Penal. 3. Apelação criminal desprovida.
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