Recurso em Sentido Estrito 0500344-02.2016.4.02.5001

Magistrado:  PAULO ESPIRITO SANTO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TRIBUTÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. AFERIÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO. I- A aferição do elemento subjetivo deve ser feita durante o curso da instrução criminal e não quando do oferecimento da peça acusatória, pois depende, para sua verificação, da produção de provas. II- A rejeição da denúncia em casos como estes impede a busca pela verdade real dos fatos, de maneira que presume que os agentes não tenham praticados os fatos, ao menos a título de dolo eventual. III- Na presente fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, de forma que, para o recebimento da denúncia, é necessário apenas que haja indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. IV- Havendo a descrição de fato típico, indícios suficientes de autoria, além da peça acusatória ter observado os requisitos estabelecidos no artigo 41 do CPP, não pode o magistrado deixar de receber a denúncia, salvo se constatada hipótese de rejeição, o que não ocorreu no caso. V- Recurso ministerial a que se dá provimento.

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