Apelação Crimina 0014191-12.2008.4.02.5001

RELATOR: PAULO ESPIRITO SANTO  -  

PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 155, §4º, II E IV, DO CP. FURTO DE NUMERÁRIO PELA INTERNET. FRAUDE PRATICADA ATRAVÉS DE PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA QUE NÃO SE CONFIRMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUAL DOS SÓCIOS REALIZOU O PAGAMENTO. INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A INDIVIDUALIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.   I- Os elementos de prova coligidos aos autos comprovam que os acusados eram sócios e que um deles constava como sacado no boleto bancário pago com o valor furtado, mas nada além disso. Os depoimentos das testemunhas dão conta apenas da sociedade entre os acusados e como era a dinâmica entre as duas lojas da empresa. Aliás, se pelos depoimentos das testemunhas e dos próprios acusados, não é possível distinguir com convicção que loja cada acusado administrava, se um tinha ingerência sobre a administração do outro e quais eram as funções exercidas por cada um, quiçá aferir quem, de fato, pagou o boleto: se Antônio, em cumprimento de obrigação contraída pela loja que administrava ou se Orlando para fins de pagamento de compra realizada pelo estabelecimento de sua responsabilidade. II- Embora se tenha a convicção de que os acusados eram sócios e de que o pagamento do boleto foi feito em razão de compra realizada pela empresa dos mesmos, não há nada que demonstre quem foi o responsável pela fraude. III- No âmbito criminal o direcionamento do produto do crime em favor de um ou outro agente não é bastante para fins de condenação, sendo necessário comprovar que a isso direcionou seu dolo, pondo-se em ação ou omissão da qual resultante o produto ilícito. IV- Apelação desprovida.  

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