Decano do STF garante pena restritiva de direitos a duas mulheres condenadas por tráfico de drogas

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu a duas mulheres condenadas por tráfico de drogas a alteração do regime inicial de cumprimento das penas para o aberto e a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos. O decano do STF concedeu habeas corpus de ofício nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1088479, determinando, ainda, que as duas sejam colocadas em liberdade, se não estiverem presas por outro motivo.

As duas mulheres foram flagradas por policiais militares em São Carlos (SP). Uma delas foi pega com 21 pedras de crack, totalizando 4,2 gramas, e a outra com 37 cápsulas de cocaína, num total de 42,9 gramas. Elas foram absolvidas em primeira instância, mas, ao julgar apelação do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) as condenou, respectivamente, às penas de um ano e oito meses e três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado. Contra o acórdão condenatório, as condenadas interpuseram – por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – recurso extraordinário (RE), que teve a remessa ao STF inadmitida pelo tribunal paulista. A Defensoria, então, interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o RE.

Parecer do MPF

O Ministério Público Federal (MPF) deu parecer no sentido da inviabilidade do RE, mas propôs a concessão de habeas corpus de ofício. Segundo o MPF, a decisão do TJ-SP fixou a pena-base das duas rés no mínimo legal de cinco anos, mas, ao fixar o percentual de redução em razão da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, diferenciou a situação das duas levando em conta a quantidade de droga, aplicando redução de dois terços da pena para a que foi pega com menos drogas e de apenas um terço para a mulher flagrada com mais tóxicos. Esta diferenciação, de acordo com o MPF, não seria razoável, pois as duas acusadas praticaram o crime em condições idênticas e a diferença na quantidade de droga era mínima. O MP se manifestou ainda pela fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello acolheu o parecer do MPF. Para o decano, no tocante à diferenciação na aplicação das penas, a decisão do TJ-SP contraria frontalmente a orientação do STF, circunstância que, por ser juridicamente relevante, autoriza a concessão de ofício de ordem de habeas corpus.

Quanto ao regime de cumprimento da pena, o ministro explicou que a condenação das duas mulheres a penas menores do que quatro anos não garantiria, por si só, o direito à obtenção do regime aberto, pois, desde que haja motivação idônea, é lícito ao Poder Judiciário impor regime mais severo. Contudo, no caso em questão, o TJ-SP não justificou de modo adequado e satisfatório a definição do regime mais gravoso. Esse mesmo raciocínio, ressaltou o ministro, vale para a proposta de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

O ministro destacou, ainda, que o Plenário do STF afastou, no julgamento do HC 118533, a equiparação legal à hediondez do denominado “tráfico privilegiado”, situação em que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa. Assim, naquele precedente, a Corte retirou dessa modalidade de crimes os efeitos gravosos e restritivos que derivam da condenação por delitos hediondos ou a estes legalmente equiparados.

Com esses argumentos, o decano negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, mas concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a sanção imposta à condenada que teve a maior pena para um ano e oito meses de reclusão. Fixou, ainda, o regime inicial aberto para as duas mulheres, convertendo as penas em restritivas de direito, a serem definidas pelo juizo da 2ª Vara Criminal de São Paulo (SP). Por fim, determinou que as duas sejam colocadas imediatamente em liberdade, se não estiverem presas por outro motivo.

Leia a íntegra da decisão.

Processos relacionados
ARE 1088479

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