O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 152725, impetrado em favor do ex-prefeito de Canapi (AL) Celso Luiz Tenório Brandão, no qual a defesa pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele foi denunciado pela suposta prática de organização criminosa e lavagem de dinheiro quando governava o município, entre 2013 e 2016. A acusação é de que o então prefeito, juntamente com secretários municipais, desviou recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), repassados pela União à cidade.
O ministro Gilmar Mendes apontou que o decreto da prisão preventiva se encontra fundamentado em dados concretos, não apenas na gravidade abstrata do delito, e que as circunstâncias que justificaram a custódia autorizam a conclusão pela necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública e econômica, além da conveniência da instrução criminal. “Vê-se, portanto, que a medida extrema lastreou-se em elementos concretos colhidos dos próprios autos, harmonizando-se a constrição da liberdade do acusado com a jurisprudência do STF”, constatou.
Ainda segundo o ministro, as instâncias anteriores justificaram a custódia preventiva sob a alegação de que o ex-prefeito é supostamente o chefe da organização criminosa, teria tentado obstruir a investigação e possui poderio econômico e político na região. Diante deste contexto, Gilmar Mendes afirmou que as medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), não se mostram suficientes na hipótese. “Ausente constrangimento ilegal a ser sanado, denego a presente ordem de habeas corpus”, concluiu.
Caso
O juízo da 11ª Vara Federal de Alagoas decretou a prisão preventiva do ex-prefeito em maio de 2017. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão. Contra o ato do STJ, a defesa impetrou no Supremo o HC 152725 com o argumento da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Alegava a inexistência concreta do requisito da conveniência da instrução criminal, pois o STJ teria usado como referência apenas os fundamentos elencados pelo juízo de primeiro grau, sem levar em conta “a circunstância concreta de que nunca houve a prática de conduta diretamente atribuível” ao ex-prefeito.
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