O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 939071, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), e anulou o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que havia absolvido, por legítima defesa, o ex-promotor de Justiça Tales Ferri Schoedl da acusação de um homicídio consumado e outro tentado.
Segundo os autos, Schoedl foi preso em flagrante ao atirar contra dois estudantes numa festa na praia de Bertioga, no litoral paulista, matando um e ferindo gravemente o outro. Em razão da prerrogativa de foro, por ser à época promotor de Justiça, o processo tramitava no TJ-SP. No entanto, Schoedl, que ainda se encontrava em estágio probatório, não foi vitaliciado por decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança no STF, e o relator, ministro Menezes Direito (falecido), concedeu liminar para mantê-lo provisoriamente na carreira até o julgamento final do MS. Porém, por unanimidade, a Segunda Turma do STF negou a ordem, revogando a liminar e confirmando sua exoneração dos quadros do Ministério Público paulista.
No recurso ao STF, o MP-SP sustentou que, como Schoedl estava apenas provisoriamente no cargo de promotor de Justiça, por força de decisão liminar, a corte paulista deveria ter aguardado a decisão final no mandado de segurança para que se estabelecesse, com certeza, o juízo competente para seu julgamento.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que, com a cassação definitiva da medida liminar, o ato do CNMP que exonerou o ex-promotor de Justiça passou a ter validade desde que foi proferido. O ministro citou entendimento já sumulado no Supremo no sentido de que, denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária (Súmula 405).
Em razão disso, o relator explicou que não poderia ser mantido o julgamento a que foi submetido o réu pelo TJ-SP, já que o órgão não teria competência originária para o caso. Ainda segundo o ministro Dias Toffoli, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida é de índole constitucional, devendo portanto ser prestigiada. Ao acolher o recurso do MP paulista, o ministro anulou o acordão atacado e determinou que o ex-promotor de Justiça seja submetido a regular julgamento pelo Tribunal do Júri do local onde praticados os delitos.
Leia a íntegra da decisão.
Leia mais:
04/10/2016 – 2ª Turma mantém decisão do CNMP que determinou exoneração de promotor que respondeu por homicídio
Processos relacionados RE 939071 |