O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável a tramitação) de recurso interposto contra acórdão referente ao julgamento em que o Plenário, por maioria, indeferiu medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, relativas à execução da pena após julgamento em segunda instância. O ministro entendeu que as questões trazidas no recurso (embargos de declaração), em sede meramente cautelar, serão analisadas de maneira mais eficaz e definitiva na apreciação do mérito das ações.
Foram apresentados embargos de declaração pelo Instituto Ibero Americano de Direito Público (IADP), na qualidade de amicus curiae, com efeitos infringentes (modificativos), contra o julgado que negou a liminar em outubro de 2016. O objetivo do recurso, segundo verificou Fachin, é promover a alteração do resultado do julgamento, vedando-se o início da execução criminal após a condenação em segundo grau de jurisdição.
O recurso foi rejeitado pelo ministro Fachin, uma vez que ele é redator para o acórdão da liminar. Na ocasião, ficou vencido o relator das ADCs, ministro Marco Aurélio. Em sua decisão, Fachin explicou que o recurso em questão se torna desnecessário, pois o mérito da causa foi liberado pelo relator para julgamento.
Leia a íntegra das decisões na ADC 43 e na ADC 44.
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