O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 138209, no qual a defesa do juiz Marcelo Costa Baldochi, do Maranhão. pretendia o trancamento da ação penal a que responde pela suposta prática do crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo. O ministro considerou que não há no caso decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal que autorize a concessão do pedido.
O juiz foi denunciado pelo Ministério Público do Maranhão com base em relatório do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho, que encontrou elementos suficientes de autoria e materialidade da prática do crime, entre eles alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias, falta de fornecimento de equipamento de proteção individual e de água potável, jornada de trabalho exaustiva, sistema de servidão por dívidas, retenção de salários e contratação de adolescente. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) absolveu o magistrado sob o fundamento de ausência de tipicidade da conduta. Contudo, ao julgar recurso da acusação, Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal.
No STF, a defesa do juiz alegou, entre outros argumentos, que o STJ, ao avaliar aspectos como materialidade delitiva e indício de autoria, essenciais ao juízo de admissibilidade da denúncia, reexaminou o conjunto fático-probatório e, de tal maneira, invadiu competência reservada às instâncias ordinárias. Argumentou ainda que teve seu direito de defesa cerceado no STJ. Em novembro de 2016, o ministro Fachin indeferiu liminar que buscava suspender a ação penal.
Decisão
O ministro apontou que, ao contrário da alegação da defesa, a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador não é pressuposto indispensável do cometimento do crime de reduzir alguém à condição análoga de escravo, e citou precedente do Supremo nesse sentido. Destacou que esse tipo penal se classifica como de ação múltipla e, nessa medida, basta a ocorrência de um dos elementos nele descritos. O artigo do 149 do Código Penal classifica o crime como “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. Segundo explicou o relator, o ilícito em questão pode ser cometido se verificadas outras formas de coação ao trabalhador.
Fachin rebateu ainda o argumento da defesa de que o STJ teria reexaminado o conjunto fático-probatório. Segundo ele, aquele tribunal realizou mera revaloração dos fatos narrados nos autos para reconhecer, em tese, a adequação da conduta atribuída pelo juiz ao crime previsto no Código Penal para fins de recebimento da denúncia e de apuração da acusação. Ele também afastou a alegação de que o STJ teria violado o princípio da ampla defesa e do contraditório, lembrando que o entendimento do Supremo é no sentido que o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entender suficientes à formação do seu convencimento.
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