RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO -
HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – SUBSTITUTIVO. Em jogo na via direta a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo do recurso ordinário constitucional. TESTEMUNHAS – AUDIÇÃO – FORMA – ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE – NATUREZA. A nulidade decorrente da inobservância do disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal é relativa, exigindo-se o protesto na audiência realizada – precedente: habeas corpus nº 123.840, de minha relatoria, acórdão publicado em 15 de agosto de 2017.
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