RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 e 35, DA LEI 11.343/2006. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A ATIVIDADE PRECÍPUA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ENTORPECENTES. PRISÃO PROVISÓRIA. MATERIALIDADE. INDICÍOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REQUISITOS. PRESENÇA. CPP, ARTIGO 319. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. I – A presença de condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a manutenção da segregação provisória. II – A sentença inicialmente justificou a continuidade da segregação cautelar em razão da periculosidade do réu comprovada nos autos. III – Ficando demonstrado que o condenado foi o responsável pela aquisição de grande quantidade de drogas, não se mostra razoável a soltura do réu neste momento para garantir a ordem pública. IV – Recurso do Ministério Público Federal provido para decretar a prisão do réu.
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