MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 0046551-77.2017.4.01.0000/DF

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 202/STJ. LOCALIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA. POSSÍVEL ILICITUDE NA AQUISIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não merece ser acolhido o pleito ministerial de não conhecimento do presente writ, pois, não obstante o quanto disposto no Código de Processo Penal, que prevê procedimento específico para a restituição de coisas apreendidas e recurso próprio – apelação – para a hipótese de indeferimento do pedido – art. 593, II, do CPP –, esta Segunda Seção, em situação análoga à presente, mutatis mutandis, consignou ser cabível a impetração de mandado segurança, visando a liberação de bem, quando a decisão atacada se mostrar ilegal ou teratológica. 2. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente – art. 120, caput, do Código de Processo Penal –, ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão – art. 118, do mesmo diploma legal –, além da não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente.  3. A documentação adunada aos autos não comprova a desnecessidade da manutenção da apreensão – CPP, art. 118 –, razão pela qual descabe falar em ilegalidade ou teratologia no decisum impugnado. 4. A medida cautelar foi judicialmente autorizada, de forma fundamentada, a fim de possibilitar a localização de elementos probatórios dos crimes em apuração, além da necessidade de se verificar a existência de produtos adquiridos por meios ilícitos, sendo necessária a conclusão de perícia técnica para declarar quais bens não são de interesse ao processo. 5. Do cotejo da representação formulada pela autoridade policial com a decisão que decretou a medida de busca e apreensão no endereço domiciliar da impetrante, somando-se a isso toda a situação fática descrita nos autos, depreende-se que a decisão atacada não é ilegal, muito menos teratológica. 5. "Estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar de busca e apreensão postulada. Há notícia do cometimento dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, como detalhado no tópico acima, e, em relação aos locais indicados, de residência dos investigados e da mãe de GEDDEL, verifica-se que a não concessão da medida poderá ensejar a destruição de elementos de prova imprescindíveis à elucidação dos fatos, razão pela qual a medida deve ser deferida, autorizando-se, também, a apreensão de outros bens e valores encontrados em poder dos investigados, os quais podem consistir proveitos das infrações penais cometidas e, por esta razão, podem estar sujeitos à pena de perdimento em favor da União" (excerto extraído do parecer ministerial ofertado na Primeira Instância). 6. É cediço que as buscas e apreensões podem ser determinadas para coleta de provas em endereços que não sejam necessariamente do réu, bastando que haja um mínimo de razoabilidade na ruptura da privacidade de terceiro. Abstratamente, não há ilegalidade ou abuso em decreto de busca e apreensão no endereço de genitora do inculpado. 7. No caso vertente, o filho da impetrante teve contra si legítimo decreto de prisão lavrado em razão do encontro de cerca de 51 (cinquenta e um) milhões de reais em apartamento igualmente de terceiro. Ele não se utilizava dos meios comuns para guarda ou camuflagem de valores, como transferências bancárias, compra de obras de arte, aquisição e criação de gado, manutenção de contas no exterior, ou negócios diversificados em moeda estrangeira. Foi exatamente este modo de operar que lhe garantiu a inexistência de justa causa para a prisão preventiva até o encontro da fortuna em malas e caixas.  8. "A colheita de qualquer elemento de convicção: com caráter residual e confirmando que o art. 240, § 1º, do CPP, contempla um rol exemplificativo de finalidades da busca domiciliar, a alínea 'h', do referido dispositivo autoriza a apreensão de qualquer outro elemento de convicção que possa interessar às investigações e/ou ao processo criminal" (in: Código de Processo Penal Comentado - 2. ed. rev. e atual. - Salvador : Juspodivm, 2017, p. 241). 9. Mandado de segurança denegado.

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