APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007922-86.2002.4.03.6181/SP

REDATOR P/ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS -  

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO NO EXTERIOR NÃO DECLARADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA. 1. Imputado à parte ré a prática de evasão de divisas e de manutenção de depósito no exterior sem declaração, tipificado no parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86. 2. In casu, como só houve condenação em relação à conduta de evasão de divisas e não da manutenção de depósitos não declarados, fica prejudicada a alegação de que deveria haver aplicação do principio da consunção entre o crime-fim (promover evasão de divisas) e o crime-meio (abertura e manutenção de conta fora do país). 3. Atendidos os requisitos do artigo 41 do CPP, não há como acolher a alegação de inépcia da denúncia. 4. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. 5. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar o crime de evasão de divisas, tipificado no artigo 22, caput e parágrafo único da Lei 7.492/86. 6. Reduzidas as penas aplicadas aos réus para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. 7. Mantido regime semiaberto e vedada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Mantida, ainda, a condenação de ambos os réus à reparação de danos. 8. Apelação parcialmente provida. 

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