APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006808-14.2009.4.03.6102/SP

RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO PARA VENDA DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Réu denunciado como incurso nas sanções do artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal, por expor e manter em depósito para venda, entregar a consumo e efetivamente vender medicamentos sem registro perante a ANVISA. 2. Condutas de vender e entregar para consumo bem descritas na inicial. Subsiste a conduta de ter em depósito para a venda 01 (um) frasco de OXANDRALONA e 01 (um) frasco da substância META-BURN, esta última mencionada na nota de rodapé da exordial acusatória, que também não possui registro na ANVISA, e substituiu outro medicamento vendido pelo increpado. 3. O artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal é delito de ação múltipla. Para caracterização do tipo em comento basta a comprovação de que o agente importou, vendeu, expôs à venda, manteve em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuiu ou entregou a consumo medicamentos ou produtos terapêuticos de origem estrangeira sem o registro no órgão competente. 4. A materialidade delitiva comprovada. Parecer da ANVISA com descrição acerca da origem do produto, forma de atuação da substância, efeitos adversos e da ausência de registro. Eventual Laudo de Exame em Fármaco consistiria, apenas, em mera reprodução do quanto atestado no parecer em comento, inclusive, seria fundamentado no próprio Estoque Regulatório daquela Agência. Ausência de laudo despicienda. Precedentes 5. A autoria demonstrada nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 6. Sentença absolutória reformada. 7. Dosimetria. Aplicação do preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 às condutas previstas no artigo 273 do mesmo códex. Precedente desta Corte Regional no sentido de ser aplicável a pena do tráfico ao delito de importação irregular de medicamento em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (AI no HC 239.363/PR). Prevalência dos princípios da segurança jurídica, isonomia, razoabilidade, da economia processual e duração razoável do processo, diante da situação prática de que a vinculação dos órgãos fracionários desta Corte àquela decisão do seu Órgão Especial (ARGINC 0000793-60.2009.4.03.6124) apenas postergaria a conclusão dos feitos e seria inócua, em razão das inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de devolver aos Tribunais de origem os feitos sobre a matéria para refazimento de dosimetria da pena nos termos v.g. do do HC 239.636/PR. Pena - base fixada no mínimo legal. Condenação definitiva anterior que não configura maus antecedentes, pois os fatos tratados na ação penal 2009.61.02.007718-3 são posteriores aos narrados na denúncia. Ausentes circunstantes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 8. A aplicação mais benéfica da Lei Antitóxicos, no que diz respeito ao seu preceito secundário, e até para evitar de forma ampla a combinação de leuis, não deve abranger, na hipótese, nem a causa de aumento prevista no art. 40, I nem a norma do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, atendo-se à sanção criminal primeva estabelecida no aludido art. 33 daquele mencionado diploma legal. 9. Fixado regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "a", do Código Penal. 10. Recurso do Ministério Público provido.  

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