RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA -
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. REGULARIDADE DA APREENSÃO. PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Os rendimentos percebidos pela Apelante entre os anos de 2000 e 2011 na condição de servidora do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, se somados, e considerando a inverossímil hipótese de que não teria sido realizado nenhum gasto, não alcançariam a cifra de um milhão de reais (considerando os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte), valor muito inferior ao patrimônio pessoal da ré declarado à Receita Federal, cujo vulto seria de R$ 3.981.882,82 (três milhões, novecentos e oitenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) no ano calendário de 2011 (fls. 34/37verso), do que se pode inferir indícios veementes de que os valores seriam proveniente de ilícitos a permitir a manutenção da constrição. 2- Do mesmo modo se mantém hígido o fundamento relativo à necessidade de manutenção do bloqueio para eventual ressarcimento aos danos causados à Fazenda Pública, o qual incide inclusive sobre o patrimônio eventualmente lícito da Ré. 3 - Ademais, se mostra equivocada a premissa utilizada pela defesa quando aduz que os valores apreendidos já seriam superiores ao prejuízo causado, eis que, ainda que realmente se constate que o marido da apelante nos fatos discutidos nos autos da Ação Penal 0001474-82.2011.4.03.6181 teria, segundo a acusação, solicitado R$ 100.000,00 (cem mil reais) a um empresário para deixar de praticar ato de ofício (fls. 86/103), o valor do prejuízo causado à Fazenda Nacional não guarda relação com o valor solicitado, mas sim com as consequências do ato que, apenas nesse caso, poderiam ser estimados em cerca de R$ 25.070.702,59 (vinte e cinco milhões, setenta mil, setecentos e dois reais e cinquenta e nove centavos) em valores de setembro de 2011 (conforme estimado às fls. 95). 4 - Cumpre ainda ressaltar que o supracitado universo de bens apreendidos incluem bens do marido da apelante, o qual responde a diversas outras imputações, cujos valores superam em muito o aqui aduzido, restando clara a insuficiência dos bens apreendidos para a eventual compensação dos prejuízos causados. 5 - Outrossim, apenas a título de argumentação, como bem ressaltado pela Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte, nos caso em que a Fazenda Pública figura como vítima incidiria o disposto no Decreto Lei 3.241/41 que, do mesmo modo, admite o bloqueio de bens sem que se discuta o seu caráter ilícito 6 - Considerando a complexidade dos fatos discutidos na ação penal em que a Apelante figura como Ré, onde se incluem outros seis corréus e se discute a ocorrência de diversos fatos delituosos, não há que se falar em excesso de prazo, considerando, inclusive, que já restou superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, e não há notícias de qualquer demora imotivada causada pelo Juízo ou pela acusação. 7 - Apelação improvida.
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