APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012306-47.2007.4.03.6107/SP

RELATOR: DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.826 /03. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 417/2008. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHOS DE POLICIAS. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/03 DESCABIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESA DESPROVIDOS. 1. O réu foi denunciado como incurso nas sanções do dos artigos 12 e 18 da Lei n. 10.826 /03. Recurso da acusação adstrito ao delito de tráfico internacional de armas. 2. Estatuto do desarmamento. Artigo 30 da Lei n. 10.826/03. Da análise dos prazos concedidos para a regularização e suas prorrogações dessume-se que no período compreendido entre 23/06/2005 (prazo final estabelecido pela Lei n. 11.118/05) e 31/01/2008 (data da publicação da Medida Provisória n. 417/2008), não havia possibilidade de regularização da propriedade ou posse irregular de armas de fogo. Irretroatividade da Medida Provisória n. 417/2008, extinguindo a punibilidade dos delitos de posse irregular de arma de fogo ocorridos neste período. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, no bojo do Recurso Extraordinário n. 768494 sobre a inexistência de abolitio criminis temporária, mas sim, "um período de vacatio legis para que os possuidores de armas de fogo de uso permitido pudessem proceder à sua regularização ou à sua entrega mediante indenização". 3. Materialidade e autoria comprovadas. As circunstâncias fáticas somadas às provas coligidas, mormente, os depoimentos dos policiais federais que participaram da diligência, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboram a informação obtida na fase policial de que as munições apreendidas foram adquiridas no Paraguai. Testemunhos dos policiais convergentes com os demais elementos. A doutrina e a jurisprudência pátria sedimentaram o entendimento de que os depoimentos de policiais detêm elevado valor probatório, aptos à formação da convicção do Juiz. 4. Desclassificação para o tipo do artigo 16 da Lei n. 10.826/03. Não cabimento, eis que todos os elementos do tipo penal descrito no artigo 18 da referida lei encontram-se presentes. Ccurial destacar que o fato das munições estarem em perfeitas condições de uso afasta a ausência de lesividade da conduta, alegada pela defesa, uma vez que o tipo penal em questão tem como objetivos a proteção à segurança da coletividade, à incolumidade pública e à paz social. Não há que se falar em ausência de lesividade pelo fato do réu não portar arma de fogo, já que atingida a objetividade jurídica com o simples trazer conssigo as munições. Precedente. 5. Sentença condenatória mantida. 6. Dosimetria inalterada. Pena fixada no mínimo legal. Mantidos regime inicial de cumprimento de pena no aberto e a substituição do artigo 44 do CP. 7. Recursos desprovidos. 

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