RELATOR: - Desembargador ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE. READEQUAÇÃO. 1. Não resta claro nos autos em que medida a atividade docente exercida pelo recorrente colocaria em risco as investigações, uma vez que as condutas narradas pelo Ministério Público Federal, inclusive a alegada intenção de constranger testemunhas E alterar a verdade dos fatos, restringem-se às funções exercidas pelo recorrente no âmbito do Hospital das Clínicas. 2. A circunstância de diversos médicos docentes da Faculdade de Medicina serem médicos e cirurgiões no Hospital das Clínicas, por si só, não é suficiente à comprovação de que, por meio dela, o recorrente poderia vir a ter acesso a procedimentos administrativos e a funcionários do Hospital das Clínicas, ou que passaria a contar com ajuda de outros docentes para a manipulação de provas. Igualmente, com relação ao contato do investigado com o corpo discente da Faculdade de Medicina, sob o argumento de que "estaria exposto a ensinamentos teóricos e práticos ilegais". 3. No que toca à proibição de contato verbal, telefônico ou telemático com quaisquer pacientes do Hospital das Clínicas ou de suas famílias, trata-se de medida demasiado genérica, que extrapola o âmbito dos fatos investigados. 4. As medidas cautelares devem restringir-se às funções exercidas pelo recorrente junto ao Hospital das Clínicas, suficientes à garantia dos fatos investigados. 5. Recurso em sentido estrito provido, para a) afastar o recorrente de todas as funções exercidas junto ao Hospital das Clínicas; b) proibir que o recorrente ingresse nas dependências do Hospital das Clínicas; c) proibir o recorrente de qualquer espécie de contato com os pacientes em tratamento ou operados por determinação judicial, conforme listagem do Ministério Público Federal.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!