APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011392-96.2003.4.04.7108/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, DA LEI 8.137/90. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA SENILIDADE. CABIMENTO. EXECUÇÃO IMEDIATA. 1. O crime do artigo 1º da lei 8.137/90 não se confunde com a mera supressão ou redução do pagamento de tributos, já que também exige, para a caracterização do tipo penal, a prática de alguma forma de fraude por parte do contribuinte. 2. Haja vista que os crimes materiais contra a ordem tributária apenas se tipificam com o lançamento, segundo ensinamento da súmula vinculante 24, e tendo em conta que com o encerramento do processo administrativo-fiscal torna-se definitivo o crédito revisado de ofício (artigo 201 do ctn), a consumação do delito de sonegação ocorre com o transcurso do prazo regulamentar concedido em sede administrativa para pagamento do débito, após o esgotamento da via recursal. 3. A constituição definitiva do crédito tributário, apurado em regular processo administrativo fiscal, consuma o delito (súmula vinculante 24 do stf - "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos i a iv, da lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), restando configurado o esgotamento da via administrativa. 4. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo dos agentes, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação dos réus pelo crime previsto no artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90, na forma do artigo 71 do código penal. 5. Incide a atenuante senilidade por serem os réus maiores de 70 (setenta) anos na data da sentença, conforme previsão no artigo 65, incisos i, segunda parte, do código penal. 6. O enunciado da súmula 122 deste regional, aderindo à nova orientação do supremo tribunal federal, autoriza o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 7. Recurso do réu gastão parcialmente provido e recurso do réu henrique improvido.

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