EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ACR Nº 0000028-68.2010.4.04.7016/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 389 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A via declaratória tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro 2. A publicação da sentença ocorre no momento em que esta é entregue em cartório, ocasião em que será lavrado o respectivo termo em livro próprio para o fim, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Penal. 3. Não havendo transcorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes.

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