APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.71.05.006249-7/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 50-A DA LEI 9.605/98. DEGRADAÇÃO DE FLORESTA EM TERRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de delito de desmatamento, exploração econômica ou degradação de floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente, a conduta está tipificada no artigo 50-A da Lei 9.605/98. 2. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, mantém-se a condenação do réu. 3. Para a configuração da excludente de inexigibilidade de conduta diversa, deve ficar comprovado que o agente não dispunha de outra alternativa senão a de praticar o comportamento vedado por lei. E, para o estado de necessidade, é indispensável a comprovação de que o sujeito, ao tempo do fato ilícito, estava à frente de situação de perigo atual ou iminente, por ele não provocada, e, para salvaguardar o bem jurídico ameaçado, ele sacrifica outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir. Caso em que não houve a comprovação de ocorrência de nenhuma causa excludente, não se justificando a prática de atos ilícitos com meras dificuldades financeiras. 4. Nos termos da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, resta autorizado o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 5. Apelação desprovida.

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