RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014). CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU PROCESSADO CRIMINALMENTE NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO. 1. A suspensão condicional do processo é um benefício processual penal que exige do agente a observação das condições impostas pelo artigo 89 da Lei 9.099/95, dentre elas não estar o beneficiado sendo processado criminalmente, sob pena de sua revogação e prosseguimento da ação penal. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e considerando a inexistência de causas excludentes, impõe-se a manutenção da condenação do réu pelo crime de contrabando de cigarros, previsto no artigo 334, §1º, "b", do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.008/2014, c/c artigo 3º, do Decreto-Lei 399/68. 3. Nos termos da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, resta autorizado o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 4. Apelação desprovida.
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