ACR – 15107/PE – 0013239-65.2016.4.05.8300

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -  

PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CRIME DE ROUBO E CRIME DE EXPLOSÃO. CONCURSO DE CRIMES. INOCORRÊNCIA. USO DE EXPLOSIVOS COMO MEIO NECESSÁRIO AO CRIME DE ROUBO. AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Apelações interpostas em face de Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em razão do cometimento do Crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 61, II, d, todos do Código Penal, à Pena de 15 (quinze) anos de Reclusão e 300 (trezentos) Dias-Multa. II - O uso de explosivos como meio à prática do Crime de Roubo (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) consiste em Circunstância Agravante (art. 61, I, "d", do Código Penal), que afasta a configuração do Crime de Explosão (art. 251, §2º, do Código Penal), face à aplicação do Princípio da Consunção. III - As Provas produzidas nos autos (Interrogatório, Depoimentos de Testemunhas e Laudos Periciais)  são conclusivas e convergentes para a Autoria e Materialidade, no sentido da subtração  de coisa móvel alheia mediante violência, através da utilização de armas de fogo e em concurso de pessoas,  e o emprego de explosivos. IV - Desprovimento das Apelações.

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