RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS -
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PLEITO NÃO ATENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Embora não haja previsão legal para que a defesa seja intimada do julgamento da ação mandamental de habeas corpus, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de comunicação ao advogado constituído acerca da data da sessão de julgamento do writ, para garantir a este o direito à sustentação oral, implica cerceamento de defesa e, portanto, a nulidade do julgado, desde que essa intimação tenha sido expressamente solicitada pelo impetrante. 2. No caso em exame, verifica-se que o impetrante do habeas corpus originário requereu, expressamente, a sua intimação "da data de sessão do julgamento" do feito, o que não foi atendido pelo Tribunal de origem. 3. Em consequência, prejudicada a análise do pleito referente à revogação da prisão preventiva. 4. Recurso provido para anular o julgamento do HC n. 2017.004870-3, devendo-se proceder à renovação do julgamento do writ originário mediante prévia intimação do advogado constituído nos autos acerca da data da sessão de julgamento.
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