RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS -
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. AUMENTO DESARRAZOADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o adolescente vítima do crime de corrupção de menores foi atingido por um disparo de arma de fogo desferido por policial civil presente no local do crime, tendo sofrido grave lesão que provocou a sua paraplegia, o que constitui fundamento válido para a exasperação da pena-base. Mais: conquanto a defesa sustente não ter sido o réu o responsável pelo seu aliciamento, a prática de ato infracional com o adolescente, a teor do art. 244-B do ECA, configura o crime de corrupção de menores e, por consectário, os resultados danosos causados ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, qual seja, a higidez física, psicológica e moral do incapaz, exigem a exasperação da pena-base. 4. Descabe falar em carência de motivação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, vez que as condutas foram perpetradas no restaurante do Terminal Rodoviário do Município de Nova Alvorada do Sul, por volta das 18h30min, local onde há grande fluxo de pessoas, ainda que se trate de cidade do interior. Além disso, o emprego de arma de fogo pelo réu e de um estilete pelo menor denota a maior gravidade das condutas, sendo que, ao ser flagrado por um agente de polícia durante o iter criminis, ao invés de acatar a ordem de prisão, o réu ameaçou matar um refém, posicionando uma faca em seu pescoço. 5. A teor da Súmula 444/STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Assim, o simples fato de o paciente ter sido preso em flagrante enquanto gozava liberdade provisória concedida nos autos de outro processo-crime, no qual não havia sido proferida sentença condenatória transitada em julgado, não justifica o incremento da pena-base, em especial pela valoração negativa da conduta social do agente. 6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a valoração negativa da conduta social do paciente do procedimento dosimétrico, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova individualização das reprimendas, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
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