APELAÇÃO CRIMINAL N. 2004.43.00.001675-0/TO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ART. 265 DO CPP. VALORES FIXADOS E DESTINAÇÃO. APELAÇÃO DA DPU DESPROVIDA. I – A atuação da Defensoria Pública não se deu em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, mas como advocacia dativa, ad hoc, para a apresentação de alegações finais, não tendo o réu sequer requerido a concessão do benefício perante o Juízo a quo ou realizado qualquer procedimento junto à DPU nesse sentido. II – “Os encargos para assistência jurídica gratuita já são suportados pelo Estado, na medida em que os custos de manutenção das Defensorias Públicas advêm de recursos públicos, e não do pagamento de honorários pelos particulares ao final da ação penal”. III – “A função das Defensorias Púbicas, em sentido mais amplo, além da defesa dos interesses dos mais necessitados, também é a de coibir excessos contra os que não possam se defender”. O Juiz nomeou a DPU para apresentação de alegações finais exatamente “para assegurar à parte o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa. Dessa maneira, a Defensoria Pública da União cumpriu um de seus papéis institucionais, não se tratando de atuação atípica, razão esta que impede remuneração excedente ao que já recebe em seu orçamento”. IV – “A Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal reserva-se ao pagamento dos defensores dativos, atendido o ditame constitucional de que não há trabalho sem remuneração, inaplicável é a tabela da OAB, uma vez que esta se destina aos patronos particulares, em que seja firmado contrato de honorários, espécie alheia ao serviço prestado pelas Defensorias Públicas”. V – A multa prevista no art. 265 do CPP, corresponde a multa administrativa que tem por fim punir o advogado desidioso, não se prestando a compensar a parte contrária. VI – Desprovido o apelo da DPU. 

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