HABEAS CORPUS N. 0049019-14.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.( ARTIGO 157, § 1º, INCISO I E II DO CP). ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICT E DE PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.  1. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a validade do decreto de prisão cautelar pressupõe que o julgador apoie sua decisão nas circunstâncias fáticas do caso concreto, com a finalidade de evidenciar que a liberdade do paciente traz risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.  2. No caso, os fundamentos adotados pelo Juízo a quo para a decretação da prisão preventiva do paciente (decisão datada de 13/10/2016) foram: (i) gravidade dos fatos (tanto pelas circunstâncias, quais sejam, associação para o crime e uso de armas, quanto pelas consequências, que resultou em lesão ao policial militar, alvo de tiros pelos criminosos), (2) garantia da ordem pública (periculosidade dos agentes, tendo sido ressaltado o fato de que o paciente possui fama de matador na região e (3) conveniência da instrução penal (de modo a evitar que as testemunhas que depuseram em fase policial sejam constrangidas pelos réus no curso da ação penal, visto se tratar de cidade pequena e fato de grande repercussão).  3. O alegado excesso de prazo, fundamento exclusivo da presente impetração, não restou configurado, pois o magistrado a quo, ao prestar informações, informou que o inquérito já foi concluído e remetido àquele Juízo e o MPF ofereceu denúncia em 31/7/2017, em face do paciente e outros dois investigados, por roubo majorado (4 vezes) e tentativa de homicídio. Refere que os réus já foram citados e apresentaram resposta à acusação, encontrando-se os autos conclusos para designação de audiência de instrução.   4. Das informações prestadas pelo Juízo a quo, datadas de 2/10/2017, verifica-se que o feito vem seguindo seu curso regular e que a demora inicial na tramitação do inquérito policial até sua conclusão decorreu do fato de que os demais investigados se mantiveram foragidos, desde a data da decretação de suas prisões preventivas, e somente foram presos recentemente, em localidades distantes (Caucaia/CE e Barueri/SP) da cidade de Dom Cavati-MG. Tanto é assim que, após a captura dos investigados foragidos e realização das diligências que ainda estavam pendentes, o inquérito foi concluído e a denúncia oferecida e a instrução criminal, desde então, segue seu curso regular, sendo que os autos, à data em que prestadas as informações (2/10/2017), já se encontravam conclusos para designação de audiência de instrução. 5. Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada (HC 391.902/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017).  6. Constata-se, assim, que não há que se falar em excesso de prazo a justificar a revogação da prisão cautelar, ante a ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal.  7. Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar. 

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