RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. ATPFs. NOTAS FISCAIS. CONCURSO MATERIAL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. NÃO OCORÊNCIA. DOLO CONFIGURADO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS AO RÉU. CONTINUIDADE DELITIVA. CORREÇÃO CÁLCULO DA MULTA. CONDENAÇAO MANTIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas através do contexto probatório dos autos, que é firme e seguro no sentido de que o réu inseriu declaração diversa – em ATPFs e em Notas Fiscais, (a menor e em espécie de madeira diversa) – da que deveria ter sido escrita, com o fito de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, uma vez que a empresa de sua propriedade não possuía registro, junto ao IBAMA, de estoque de espécies florestais descritas nas primeiras vias das ATPF’s. 2. Caso em que não deve ser aplicado o princípio da consunção entre os delitos de falsidade ideológica em documento público (primeira parte do art. 299, do Código Penal) e falsidade ideológica em documento particular (segunda parte do art. 299, do Código Penal), vez que se tratam de crimes autônomos, na medida em que este não é crime meio para o fim pretendido, qual seja, a falsidade ideológica inserta nas ATPFs - Autorizações para Transporte de Produto Florestal - utilizadas pelo acusado para comercializar produto florestal sob a aparência de legalidade, ludibriando a fiscalização do IBAMA. 3. Tratando-se de crimes autônomos, não há falar em continuidade delitiva entre os dois crimes de falsidade ideológica. 4. Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de se estar incorrendo em bis in idem. Hipótese, em que a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime não traduzem maior reprovabilidade e não dão ensejo à majoração da pena-base. 5. Dosimetria em conformidade com os comandos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Ajuste quanto à multa porque a fixação de dias-multa deve ser procedida em consonância com a avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, devendo seguir o mesmo critério adotado para fixar a pena privativa de liberdade. Erro material na sentença. 6. Apelação do Ministério Público Federal não provida. 7. Apelação do réu parcialmente provida, apenas para reduzir a quantidade de dias-multa.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!