Magistrado: MESSOD AZULAY NETO -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO RÉU. ART. 337-A N/F ART. 71, AMBOS DO CP - DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA – PLEITO DE SUSPENSÃO DA PENA POR PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO DEVEM AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO - ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I- Recurso em Sentido Estrito do réu alegando prescrição retroativa, pois os fatos ocorreram em 9 de agosto de 1994 e a data do recebimento válido da denúncia, por esta Corte, foi em 7 de agosto de 2003, quando da redistribuição do processo, em razão do art. 84, § 1º, do CPC (redação da Lei 10.628/2002), ratificando ato do juízo da 1ª instância (12/6/2002). II- O recorrente sustenta, também, prescrição intercorrente porque, apesar de a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão ter sido majorada, em sede de apelação, para 5 anos e 10 meses de reclusão, o que acarretaria uma alteração no prazo prescricional, a pena foi reduzida nos Embargos Infringentes que foram providos pelo Relator, o Des Federal Abel Gomes, que, em sua decisão, ressaltou que a prescrição, considerando esta redução na fixação da pena ocorreria em 15/8/2015. III- Não ocorreu a prescrição retroativa, considerando o prazo prescricional de 8 anos. Ora, o Juízo a quo reconheceu como marco interruptivo da prescrição a data do recebimento da denúncia em primeira instância (12/06/2002), e como salientou o Parquet, “a alteração no dispositivo legal (Lei nº 10628/02, que alterou o art. 84, do CP), que modificou a competência para processar e julgar o presente feito, não vigorava quando da prolação da decisão que aceitou a denúncia contra o réu em primeira instância (12/06/2002), passando a vigorar somente em 26/12/2002, data da sua publicação. Portanto, é evidente a validade da decisão de fl. 941 que, em primeira instância, recebeu a denúncia em face do ora recorrente.” IV- Quanto à questão do marco interruptivo para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, a atual jurisprudência se pacifica no entendimento, de que, apenas, o acórdão condenatório se constitui como marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP) e não o acórdão confirmatório de uma sentença condenatória, ainda que tal acórdão altere o quantum da pena imposta à parte ré (STJ, no AgRg no REsp 1662405/RS, Rel. Min Joel Ilan Paciornik, V- Entretanto, cumpre consignar que para se certificar se a condenação transitou em julgado, há que se levar em conta a questão da admissibilidade dos recursos interpostos. Recente julgado do STJ entende que a data do trânsito em julgado da decisão retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 638795/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 31/10/2017) VI- Sendo assim, no caso em tela, comungo do entendimento do Des Federal Abel Gomes que deixou consignado que a data do trânsito em julgado da condenação do recorrente seria 15/8/2015, considerando como marco interruptivo a sentença condenatória publicada em 16/8/2007. VII- Entretanto, em consulta ao site do STJ, constata-se que foram interpostos, pelo apenado, um REsp, já julgado e parcialmente provido em 2014; após, foram interpostos Embargos de Declaração desta decisão e em seguida, Embargos de Declaração dos Embargos de Declaração, ambos rejeitados; após, Agravo Regimental, não conhecido em 14/4/2015; em seguida, Embargos de Divergência, indeferidos liminarmente em 16/11/2015 e atualmente aguarda-se o julgamento de um Agravo Regimental. VIII- Assim, entendo que não havendo, ainda, nos autos, a certidão de trânsito em julgado em definitivo da condenação, não se pode saber com exatidão qual seria esta data, caso esta retroagisse ao termo final do prazo do último recurso admissível. IX- Quanto à suspensão da execução provisória de penas restritivas de direito, a Terceira Seção do STJ, por maioria de votos, no julgamento do EREsp 1.619.087, firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condenação. X- Recurso em Sentido Estrito do réu parcialmente provido, nos termos do presente voto.
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