Apelação Criminal 0801855-65.2007.4.02.5101

Magistrado: PAULO ESPIRITO SANTO -  

PENAL. PROCESSO PENAL ART. 334.  DESCAMINHO. MERCADORIAS IMPORTADAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. INEPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO. PENA-BASE ADEQUADAMENTE FIXADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO PENA PECUNIÁRIA. 1. A questão da inépcia da denúncia está preclusa quando aventada após a sentença condenatória. Ademais, eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, o que não ocorreu no presente caso. 2. Cerceamento de defesa não verificado. As mercadorias apreendidas estão relacionadas no auto de apreensão que consta dos autos, sendo expressamente mencionado na denúncia. Já os respectivos valores encontram-se relacionados nos laudos periciais produzidos, que constam dos autos desde o ano de 2009, tendo a defesa, desde então, oportunidade de se insurgir, não o fazendo, todavia. 3. Descaminho é crime formal e a persecução penal independe da constituição definitiva do crédito tributário,  como  ocorre nos crimes tipificados no art. 1º. da Lei nº 8.137/90. 4.  A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através do auto de prisão em flagrante, dos laudos de exame merceológico produzidos  e da representação fiscal para fins penais feita pela autoridade fazendária, que atestam a procedência estrangeira das mercadorias apreendidas com o acusado e que estavam desacompanhadas da documentação fiscal pertinente. 5. A autoria é incontestável diante da situação de flagrância do réu, que foi surpreendido ao tentar embarcar para São Paulo, após chegar de voo dos Estados Unidos, na posse de mercadorias introduzidas no país sem a comprovação de sua regularidade fiscal.   6. O  perdimento dos bens constitui sanção de natureza administrativa decorrente da omissão no pagamento do imposto devido, não obstando a persecução penal. 7. As circunstâncias foram corretamente valoradas pelo MM Juiz de piso, de acordo com o artigo 59, ao fixar  a  reprimenda com a devida fundamentação, e dentro dos limites legais e sem extrapolar os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se suficiente para a reprovação da conduta praticada 8. Confissão não verificada. Em momento algum o réu confessou o crime. Ao contrário, ao ser interrogado, atribuiu ao codenunciado a propriedade dos bens apreendidos. 9. Inexistência de arrependimento posterior. O réu não restituiu os bens, pois os mesmos foram apreendidos pelos agentes de polícia, bem como, mesmo não havendo resistência, tal ato não foi voluntário. 10. Dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º do Estatuto Repressivo, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o cumprimento. Reduzido o valor da prestação pecuniária, eis que o valor fixado na sentença se revelou excessivo, indo de encontro às possibilidades do réu, o qual inclusive é assistido pela Defensoria Pública da União. 11. Devolução da quantia apreendida com réu, eis que não há prova de que seja  a mesma produto do crime.

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