O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou dispositivo da nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017) que estabelece que o extraditando será solto caso ele não seja retirado do território nacional, pelo país que solicitou a extradição, no prazo de 60 dias da comunicação. A decisão foi tomada no pedido de Extradição (EXT) 1517, formulado pelo governo da Espanha, contra o cidadão espanhol Ruben Parra Alonso.
Ruben é acusado de praticar os crimes de apropriação indébita com o uso de documento falso, estelionato e furto. Em dezembro de 2017, a Primeira Turma da Corte analisou a solicitação e, por unanimidade, deferiu o pedido, ao considerar a possibilidade de entrega do extraditando, tendo em vista, entre outros motivos, a correspondência dos crimes nos dois países.
Por meio de petição apresentada ao STF, o extraditando solicitou a revogação da prisão cautelar, afirmando que foi extrapolado o prazo previsto no artigo 93 da Lei 13.445/2017. A defesa acrescentou que a representação diplomática do governo da Espanha foi comunicada da decisão do Supremo no dia 21 de fevereiro de 2018 e informou que ainda não houve movimentação daquele país para retirar seu nacional do Brasil.
Os advogados observaram que também transcorreu o prazo de 30 dias, previsto no Tratado de Compostela, para a entrega do extraditando. Destacaram que o pai do extraditando se dispôs a arcar com os custos da transferência para a Espanha, ressaltando tratar-se de extradição voluntária e que o afastamento da prisão não implicará risco à efetivação. Por fim, a defesa informa que seu cliente está recolhido há mais de 239 dias.
Expedição de alvará
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a comunicação do trânsito em julgado do ato que tornou viável a entrega do extraditando ocorreu em 16 de fevereiro de 2018, “alcançando, na data de hoje, 63 dias”. Para ele, a situação revela que a exigência essencial ao prosseguimento da prisão não foi atendida, conforme estabelecem os artigos 92 e 93 da Lei nº 13.445/2017.
Esses dispositivos preveem que, julgada procedente a extradição e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, o ato será comunicado por via diplomática ao Estado requerente, que, no prazo de 60 dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional. Se o Estado requerente não o fizer no prazo previsto, o extraditando será posto em liberdade, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis.
Com a decisão, o ministro Marco Aurélio afastou a prisão preventiva para extradição imposta contra Ruben Parra Alonso e determinou a expedição de alvará de soltura a ser cumprido caso o estrangeiro não esteja preso por motivo diverso.
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