O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 155263, no qual a defesa do delegado aposentado Adelino Roberto Toigo pedia que a execução provisória da pena a ele imposta pudesse ser cumprida nas dependências de delegacia em Lages (SC). Ele se encontra atualmente na penitenciária da cidade.
Toigo foi condenado a 13 anos de reclusão em regime fechado pela prática dos crimes de associação criminosa, corrupção passiva, falso testemunho e adulteração de automóvel. Segundo a denúncia, junto com outras pessoas, ele adulterou, entre 2001 e 2002, sinais de identificação de veículos, com sua consequente legalização, mediante a prática de corrupção ativa e passiva.
Inicialmente, Toigo foi recolhido à Penitenciária Industrial de Curitibanos, em São Cristóvão do Sul (SC), mas, por ser delegado de polícia, foi transferido para uma delegacia de Lages. Isso porque a Lei Complementar Estadual 453/2009 prevê que o policial civil tem a prerrogativa de ser recolhido em unidade prisional especial até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos. Na falta de unidade prisional com estas condições, a norma prevê o recolhimento em dependência da própria instituição policial.
No entanto, ao analisar recurso do Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, verificou que o apenado já estava cumprindo pena provisoriamente, e não mais submetido a prisão cautelar. Assim, determinou sua transferência para presídio de Lages, em cela separada de outros presos.
No HC impetrado no STF contra essa decisão, a defesa de Toigo alega que ele corre perigo, pois está na mesma unidade prisional onde se encontram detentos que mandou prender.
Decisão
Inicialmente, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, segundo a jurisprudência do Supremo, é inadmissível o habeas corpus contra decisão do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida à apreciação do colegiado por intermédio do agravo interno, em razão da falta de esgotamento da instância antecedente. O relator apontou ainda que não há constrangimento ilegal na decisão do STJ, pois foi aplicada a jurisprudência do Supremo segundo a qual a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Toffoli lembrou que este é o entendimento predominante na Corte, ressalvando seu posicionamento sobre o tema.
O ministro ressaltou também que foi assegurado ao condenado o recolhimento em unidade prisional em cela separada de outros presos para cumprimento do restante de sua pena. Qualquer outra versão sobre o fato, destacou, instala controvérsia que não tem espaço em habeas corpus, instrumento jurídico que não comporta dilação probatória (aumento no prazo para que sejam produzidas as provas do processo).
Processos relacionados HC 155263 |